Quinta-feira, 
15 de Outubro de 2026 - 
Telefone/WhatsApp: (11) 3965-5975 - E-mail: contelliadvogados@gmail.com

Notícias

Newsletter

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Plataforma de entregas indenizará empresa por extravio de peças de luxo

Mercadoria avaliada em R$ 105 mil. A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 23ª Vara Cível da Capital que condenou plataforma de entregas a indenizar, em R$ 105 mil, empresa de aluguel e venda de roupas e acessórios de luxo, nos termos da sentença proferida pelo juiz Vítor Gambassi Pereira. Em reconvenção, a autora foi condenada a restituir a requerida em R$ 3,5 mil, referentes a valores de serviços contratados e não pagos. Segundo os autos, a empresa utilizou a plataforma para contratar serviço de transporte para remoção de peças e acessórios de alto valor comercial entre estabelecimentos localizados na Capital. Após a coleta, a corrida foi cancelada e os produtos não foram entregues. Em seu voto, a relatora do recurso, Rodrigues Monteiro, afastou a tese de que a apelante seria mera fornecedora de software, sem responsabilidade pelo ocorrido. Também rejeitou a alegação de que a autora teria assumido integralmente os riscos da operação ao optar por não contratar seguro. Segundo a magistrada, a contratação é facultativa e não rompe o nexo causal nem transfere à contratante os prejuízos decorrentes de evento imputável à própria cadeia operacional da requerida. “A atividade explorada pela apelante consiste justamente na intermediação, seleção, cadastramento e gerenciamento operacional de entregadores que executam os transportes contratados por intermédio da plataforma. Assim, eventual fraude, falha cadastral, invasão de sistema, utilização indevida de credenciais ou desaparecimento da carga após a coleta inserem-se no âmbito dos riscos próprios da atividade econômica desenvolvida, configurando típico caso de fortuito interno”, afirmou. Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Maria Salete Corrêa Dias. Apelação nº 1093960-47.2024.8.26.0100
11/10/2026 (00:00)

Contate-nos

Contelli Advogados

Rua Vinte e Quatro de Maio, nº  35,  15º Andar, Conjunto 1515
-  República
 -  São Paulo / SP
-  CEP: 01041-001
+55 (11) 3965-5975
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.